Na decisão, Moraes descreve que “logo em seu primeiro dia em livramento condicional o sentenciado desrespeitou as condições impostas pois — conforme informação prestada pela SEAP/RJ –, no dia 22 de dezembro, somente retornou à sua residência as 02h10 horas da madrugada, ou seja, mais de quatro horas do horário limite fixado nas condições judiciais”.

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