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O cúmulo do acúmulo

A Justiça do Trabalho testemunha, de tempos em tempos, ondas de novas temáticas e pedidos em petições iniciais nas ações de sua competência. Ao lado das eternas horas extras, o pleito de acúmulo de funções vem liderando a inovação criativa dos causídicos nos últimos anos, com potencial de aumentar exponencialmente o custo trabalhista no Brasil e, pior, de forma retroativa.

Funciona assim: o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com o salário correspondente pactuado entre empregado e empregador, observadas as regras legais (salário mínimo, piso estadual, piso profissional ou salário normativo). Dentro da função pactuada, são estabelecidas as tarefas e as responsabilidades que o empregado vai desempenhar.

Aí começa o problema. Não há, em nosso ordenamento jurídico, norma cogente fixando quais tarefas podem ser desempenhadas para cada função, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Costuma-se invocar a CBO, Classificação Brasileira de Ocupações, norma de caráter administrativo que basicamente utiliza metodologia capaz de agregar as atividades desenvolvidas por trabalhadores, empregados ou não, para fins de orientação de políticas públicas, como o próprio site do governo federal explica:

“A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Foi instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002.

Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

A CBO tem o reconhecimento no sentido classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação. A regulamentação da profissão diferentemente da CBO, é realizada por Lei cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores e submetida à sanção do Presidente da República. A CBO não tem poder de Regulamentar Profissões.

Seus dados alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego.

Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento, elaborado pelo governo, que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social. A atualização da CBO ocorre em geral, anualmente e tem como foco revisões de descrições com incorporação de ocupações e famílias ocupacionais que englobem todos os setores da atividade econômica e segmentos do mercado de trabalho, e não somente canalizados para algum setor específico.”

Examinando-se, a título exemplificativo, uma dessas ocupações listadas pela CBO, percebe-se a dificuldade de, a partir de tais dados, extrair quais tarefas e responsabilidades cabem a um empregado no exercício de suas funções.  Para tanto, veja-se o que diz a CBO acerca do “auxiliar administrativo”:

“Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.”

Pois bem, coloque-se, agora, no lugar de um empregador que necessita contratar um auxiliar administrativo e com ele pactua um salário para execução de determinadas tarefas, como atuar na documentação do setor de finanças de uma empresa.

Passado algum tempo, e sendo público e notório que as atividades empresariais não são imutáveis e que o incremento de tecnologia altera as rotinas e a forma de se executar diversas atividades, tal empregado seja colocado para, também, cuidar da documentação relativa a questões administrativas. Existe acúmulo de funções?

É justamente este tipo de questão que incha as reclamações trabalhistas atualmente, já que a consequência da alegação de acúmulo é, por óbvio, a pretensão de aumento salarial a ser fixado pelo juiz, em patamares que chegam a 40% (e de forma retroativa, pois em regra o trabalhador já não labora mais na empresa).

São situações até curiosas, não fosse o potencial ofensivo para a economia. Já vi alegações de acúmulo de função de vendedor com motorista, porque a empresa forneceu, para seu empregado vendedor, um automóvel para que ele se deslocasse entre os clientes. Sim, o vendedor queria dobrar o salário por ser motorista de si mesmo.

Spacca

Há o caso recorrente dos empregados domésticos. Sob alegação de que a contratação se deu para limpeza e arrumação, vem o pleito de acúmulo porque o doméstico começou a fazer tarefas na cozinha.

Lembrando que não se cogita de excesso quantitativo de trabalho, a jornada originalmente contratada é regularmente cumprida. Trata-se, apenas, de pleito de majoração dos salários por aumento de tarefas supostamente de outra função.

A questão, banalizada como está, finda por gerar mais um caso em que a profecia atribuída a Pedro Malan se concretiza: “no Brasil até o passado é incerto”. Adaptada para o direito do trabalho, poderíamos dizer que “no Brasil o custo trabalhista é incerto”.

Para evitar a tese do acúmulo de funções

Para evitar os excessos no uso da tese do acúmulo de funções, creio que alguns parâmetros devem ser observados para, no mínimo, haver racionalidade no pleito. Abaixo apontarei três premissas para iniciar o debate sobre o tema e farei uma grave advertência.

Primeiro, há de se indicar qual é exatamente a função que se pretende seja reconhecida como acumulada, qual o valor do salário de referida função e o motivo justificador do patamar salarial (se é referente a um empregado paradigma, se provém de plano de cargos e salários, de piso normativo etc.). A providência é necessária, pois ao se postular um aumento de 30 ou 40% por acúmulo, obviamente não pode ocorrer do reclamante passar a receber salário superior ao que perceberia se estivesse integralmente na nova função, sob pena de se esvaziar ou ignorar o instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT).

Lembre-se: se o reclamante não preenche os requisitos para equiparação salarial, seria absurdo que, por via do “acúmulo de funções”, passasse a ganhar igual ou mais que o paradigma.

Segundo, se a função supostamente acumulada possuir salário igual ou inferior à exercida pelo reclamante, não parece ter havido qualquer tipo de dano patrimonial ao trabalhador que pudesse ensejar o aumento salarial, pois a alteração qualitativa da sua atividade, se é que houve, não implicou prejuízo algum.

Em terceiro lugar, deve-se indicar qual o tempo em que o empregado permanece acumulando as novas tarefas da função que diz estar acumulando, pois, obviamente, ao se fixar o tal “plus” salarial, deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, já que acumular todos os dias por toda a jornada é diferente de acumular uma vez por semana durante uma hora por dia.

Com os três pilares acima, penso, a questão do acúmulo pode ter algum tipo de coerência, mas não se pode avançar no tema sem uma grave advertência: não gera acúmulo de funções a mera modificação ou assunção de novas tarefas inerentes à função originalmente estipulada, nem cabe aplicação do artigo 460 da CLT, pois houve pacto referente a salário no contrato de trabalho.

A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico sequer prevê a hipótese de aumento de salário por acúmulo de funções, o que seria suficiente para o indeferimento de qualquer pleito neste sentido, sendo que o próprio artigo 456, parágrafo único da CLT, a rigor, impediria a tese do acúmulo, pois na dúvida deve-se considerar que o empregado está sujeito “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

O problema, como se sabe, é que lei não passa de um mero detalhe para o Poder Judiciário. Logo, que ao menos haja algum critério para nortear os aventureiros que resolvem empreender no Brasil.



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Redação O Fator Brasil

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Audiência no Congresso americano escancara preocupações com censura e perseguição política no Brasil sob a toga do Supremo

O cerco internacional ao ministro Alexandre de Moraes pode estar apenas começando. Durante audiência no Congresso dos Estados Unidos, o senador Marco Rubio confirmou que Washington analisa a possibilidade de impor sanções contra o magistrado do Supremo Tribunal Federal (STF), com base na Lei Magnitsky — legislação voltada a punir agentes públicos estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos.

A proposta vem sendo discutida com seriedade entre parlamentares republicanos, que enxergam em Moraes o protagonista de um processo de asfixia das liberdades civis no Brasil. A escalada preocupa: para os americanos, o Supremo deixou de ser um guardião da Constituição e passou a atuar como instrumento de repressão política.

“Existe uma grande possibilidade de que sanções sejam aplicadas com base na Lei Magnitsky. Os abusos não podem ser ignorados”, afirmou Rubio, em fala que ecoou entre os corredores de Brasília.

O nome de Alexandre de Moraes surgiu no radar do governo americano após denúncias de censura sistemática, perseguição judicial e ameaças a opositores, com foco especial nas investigações que atingem o ex-presidente Jair Bolsonaro e aliados. Entre os congressistas dos EUA, o paralelo com os processos contra Donald Trump não passou despercebido.

A crítica de Rubio foi direta: o Brasil corre o risco de caminhar para o isolamento internacional, caso o Supremo mantenha seu viés autoritário. O senador ainda fez um alerta sobre os efeitos práticos de decisões judiciais sem amparo em garantias constitucionais ou no devido processo legal.

Republicanos mais influentes do Congresso, como James Comer e Chris Smith, também têm reforçado os alertas sobre a erosão institucional no Brasil. O foco se volta à liberdade de expressão, às restrições impostas a parlamentares conservadores e ao cerco a veículos e perfis nas redes sociais considerados dissidentes.

Enquanto isso, Moraes mantém o silêncio. Nenhuma manifestação pública foi feita até o momento sobre a possível inclusão de seu nome entre os alvos de sanções internacionais.

Nos bastidores, diplomatas brasileiros demonstram preocupação com os desdobramentos. Uma eventual punição a um ministro da mais alta Corte do país, vinda da maior potência do Ocidente, seria inédita — e colocaria o Brasil no centro de uma crise diplomática de alto custo.

A Casa Branca, embora não tenha se pronunciado oficialmente, monitora o caso. E a pressão cresce. A cada nova fala no Congresso americano, a imagem do Brasil democrático se desgasta, corroída não por golpes, mas por votos de gabinete que se distanciam do espírito da lei.

Durante a sessão ordinária da Câmara Municipal da Serra, do dia 14 de maio, o vereador Pastor Dinho (PL) foi alvo de um ataque ofensivo e racista por parte de manifestantes presentes na galeria. Um dos cartazes exibidos o chamava de “Pastor Capitão do Mato”, expressão historicamente associada à repressão de negros escravizados — considerada profundamente ofensiva, especialmente contra um parlamentar negro, evangélico e defensor de pautas conservadoras.

O ataque aconteceu na frente da vereadora Raphaela Moraes (PP), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, que assistiu à cena sem qualquer manifestação de repúdio ou solidariedade.

O vereador repudiou o ato, afirmando que foi vítima de racismo e cobrou providências imediatas.

Fui atacado não só como vereador, mas como homem negro, pastor e cidadão.” disse Pastor Dinho.

Abrindo um comparativo, vale lembrar o caso de Ciro Gomes, que em 2020 foi condenado judicialmente por ter chamado o vereador paulistano Fernando Holiday de “capitão do mato” durante uma entrevista. À época, a Justiça reconheceu o caráter racista da expressão e determinou que o ex-presidenciável pagasse indenização ao parlamentar. O episódio serve como precedente jurídico e reforça a gravidade do que ocorreu na Câmara da Serra.

A omissão e ausência de posicionamento da Comissão de Direitos Humanos diante de um caso claro de racismo gerou indignação e levantou questionamentos sobre o comprometimento institucional do colegiado com a defesa dos direitos fundamentais, principalmente quando o alvo pertence a um espectro político diferente.

Confirmação no Rio Grande do Sul acende alerta sanitário, mas Ministério da Agricultura garante que não há riscos para o consumo de carne e ovos

O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (IAAP) ultrapassou uma barreira inédita no Brasil: chegou, pela primeira vez, a uma granja comercial. O foco foi identificado em um matrizeiro — estrutura voltada à produção de ovos férteis — no município de Montenegro, região metropolitana de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A confirmação foi divulgada nesta sexta-feira (16) pelo Ministério da Agricultura.

“Esse é o primeiro foco de IAAP detectado em sistema de avicultura comercial no Brasil. Desde 2006, ocorre a circulação do vírus, principalmente na Ásia, África e no norte da Europa”, informou a pasta, em nota oficial.

Apesar do alerta, o governo federal foi direto em acalmar os consumidores: o consumo de carne de aves e ovos permanece seguro.

“A população brasileira e mundial pode se manter tranquila em relação à segurança dos produtos inspecionados, não havendo qualquer restrição ao seu consumo. O risco de infecções em humanos pelo vírus da gripe aviária é baixo e, em sua maioria, ocorre entre tratadores ou profissionais com contato intenso com aves infectadas (vivas ou mortas)”, esclareceu o ministério.

A confirmação do foco ativou o Plano Nacional de Contingência para Influenza Aviária. Equipes de vigilância já estão em campo para aplicar as medidas de contenção e erradicação previstas no protocolo, com o objetivo de proteger o setor produtivo e preservar o abastecimento.

“As medidas visam não somente debelar a doença, mas também manter a capacidade produtiva do setor, garantindo o abastecimento e, assim, a segurança alimentar da população”, acrescentou a pasta.

A Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente e os parceiros comerciais do Brasil também serão oficialmente comunicados.

Embora a presença do vírus em aves silvestres tenha sido registrada desde 2023 — com 163 ocorrências em animais selvagens e três em criações caseiras, segundo a plataforma oficial de monitoramento — até agora o sistema de produção comercial seguia intacto. Há ainda três novos casos em análise.

O Ministério da Agricultura destacou que o Brasil se preparou ao longo de duas décadas para esse tipo de cenário. Segundo a nota, o Serviço Veterinário Oficial foi treinado e equipado desde os anos 2000 para enfrentar emergências sanitárias envolvendo a gripe aviária.

“Ao longo desses anos, para prevenir a entrada dessa doença no sistema de avicultura comercial brasileiro, várias ações vêm sendo adotadas, como o monitoramento de aves silvestres, a vigilância epidemiológica na avicultura comercial e de subsistência, o treinamento constante de técnicos dos serviços veterinários oficiais e privados, ações de educação sanitária e a implementação de atividades de vigilância nos pontos de entrada de animais e seus produtos no Brasil. Tais medidas foram cruciais e se mostraram efetivas e eficientes para postergar a entrada da enfermidade na avicultura comercial brasileira ao longo desses quase 20 anos”, destacou o ministério.

O Brasil é o maior exportador mundial de carne de frango e mantém protocolos rígidos para garantir a sanidade do rebanho aviário. A confirmação do caso comercial não implica, até o momento, em barreiras automáticas ao comércio exterior, mas reforça a necessidade de vigilância redobrada nos próximos meses.

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